Tribunal Central Administrativo Sul

00162/03

Data
2003-12-17
Relator
Eugénio Martinho Sequeira
Descritores

Sumário

1. Tal como em sede de Contribuição Industrial, também hoje em sede de IRC, é possível a constituição de provisões destinadas a fazer face a créditos de cobrança duvidosa; 2. Entre os requisitos exigidos na lei para a constituição de tais provisões, figuram os que derivem de créditos provenientes da actividade normal do contribuinte, que no final do exercício sejam considerados de cobrança duvidosa e como tal evidenciados na contabilidade; 3. Assim, se um crédito preenche algum dos requisitos previstos no n.°1 do art.º 34.° do CIRC, em alguma das suas várias alíneas, num dado exercício, não pode o contribuinte retardar a constituição da pertinente provisão nesse mesmo exercício, ainda que mais tarde, em outro exercício, tal crédito pudesse ser subsumível a uma outra alínea do mesmo artigo; 4. Se o contribuinte inscreveu uma verba para provisão num quadro do respectivo mapa das provisões que não era o adequado para aquela inscrição, tal montante não se encontra devidamente evidenciado na sua contabilidade; 5. Cabe ao impugnante fazer a prova dos requisitos constitutivos das provisões previstos nas várias alíneas do n.°1 do art.° 34.° do CIRC, de modo a integrar as verbas levadas a provisões em alguma das mesmas alíneas.

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