Tribunal Central Administrativo Sul
I. Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alega-ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. II. A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere-cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. III. Sendo o prazo de impugnação judicial um prazo de direito substantivo e sendo a impugnação um processo de natureza judicial, é aplicável o disposto na alínea e) do art. 279º do CC (cfr. tb. o disposto no nº 1 do art. 20º do CPPT), pelo que se o termo «ad quem» do referido prazo ocorrer em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. IV. Atento o disposto no nº 5 do art. 35º da LPTA bem como no nº 1 do art. 150º do CPC, subsidiariamente aplicáveis por força do que então dispunham as als. c) e e) do art. 2º do CPPT, os articulados podem ser remetidos à secretaria pelo correio, sob registo, valendo neste caso como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. V. Até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23/10, não havia normas específicas para a avaliação da incapacidade de pessoas com deficiência, na perspectiva da Lei nº 9/89, de 02/5, sendo, por isso, era prática corrente o recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL nº 341/93, perspectivada, porém, para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais. VI. O citado DL nº 202/96, reconhecendo a necessidade de adaptar, na perspectiva da citada Lei nº 9/89, o critério legal de avaliação de incapacidade constante da referida TNI, veio criar normas de adaptação desta, designadamente a alínea e) do nº 5 das Instruções Gerais em anexo àquele DL, sendo, por isso, nessa parte, inovador e não interpretativo de lei anterior. VII. Tendo entrado em vigor no último dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 30/11/96 e aplicando-se, nos termos do nº 2 do seu art. 7º, aos processos em curso, estes são apenas, os processos de avaliação de incapacidade previstos e regulados nesse mesmo DL, que ainda estavam pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, que ainda se não mostrassem concluídos ou findos, sendo a avaliação o acto conclusivo desse processo. VIII. Não sendo o citado DL aplicável, aos processos de avaliação já concluídos, à data da sua entrada em vigor, não podia a AF, com base nele, recusar os benefícios fiscais que até à entrada em vigor daquele DL, para os contribuintes, decorrem da lei, face ao grau de incapacidade atribuído em avaliações anteriores, porque direitos já adquiridos na vigência da lei anterior e por o direito ao benefício fiscal em causa (elevação em 50% das deduções referidas nos arts. 25º e 80º do CIRS e art. 44º do EBF), não depender do seu reconhecimento pela AF, antes resultando automaticamente da lei, comprovado que esteja, pela entidade competente, o grau de incapacidade que a lei considera relevante para efeitos fiscais. IX. Para cada ano e por força do princípio da anualidade do imposto pode a AF, no domínio dos poderes funcionais de revisão para alteração dos elementos declarados pelo particular, notificar o contribuinte para que demonstre que o processo de avaliação da deficiência fiscalmente relevante ainda estava pendente à data de 30.11.96 (artº 7º nº 2 do DL 202/86, de 23.10). X. O artº 14° nº 7 CIRS - situação verificada em 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto - não impõe que, à luz do princípio da anualidade além manifestado, os novos critérios se apliquem aos casos já verificados anteriormente à entrada em vigor daquele DL e, portanto, a todo o ano de 1996, mas tão só àqueles cujas perícias se concluíram já na vigência desse diploma . XI. Havendo o atestado médico sido emitido antes de 1996 e, como a deficiência não se pode ter como definitiva, podia a AF notificar o contribuinte para que comprovasse que a incapacidade se verificava naquele ano. XII. Não tendo o contribuinte reagido juntando uma declaração da ARS comprovando que a incapacidade, aferida segundo os critérios usados anteriormente ao DL se mantinha o que se questiona, afinal, é se a incapacidade assim aferida, ou seja, de acordo com a referida TNI, era relevante para efeitos fiscais, no ano de 1996 em causa, pretendendo a AF que não o é por aplicação do critério de avaliação que veio a ser estabelecido pelo DL nº 202/96, o que é legal. XIII. Com a publicação do DL 202/96 foi preenchida a lacuna existente quanto aos benefícios fiscais para contribuintes com incapacidade superior a 60%, preconizando-se aí que o atestado devia conter a indicação da capacidade residual pela aplicação de meios de correcção, era legítimo à Administração Fiscal solicitar a apresentação de novo atestado que estivesse em conformidade com a nova lei. Desinteressando-se o contribuinte de tal apresentação não poderá usufruir do benefício pretendido pois tendo aquele Decreto-Lei entrado em vigor antes de 31 de Dezembro de 1997 e sendo a "situação pessoal e familiar" relevante a que se verificar no último dia do ano, a incapacidade deveria verificar-se nessa data e segundo o regime da nova lei. XIV. Na situação em apreço não ocorre violação do disposto nos arts. 106º, nº 2, 168º, nºs. 1, al. i) e 2 da CRP (na redacção ao tempo) pois, não se questionando que vigora, nesta matéria, o princípio da reserva (relativa) de lei formal, no caso vertente existiu, lei de habilitação da AR ao Governo e a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a definir os contornos da delimitação e condicionamento do âmbito das leis de autorização numa linha discursiva segundo a qual o objecto da autorização constitui o elemento enunciador da matéria sobre que a autorização versa, a extensão específica a amplitude das leis autorizadas e pelo sentido se fixam os princípios bases que hão-de orientar o Governo na elaboração destas últimas, cabendo, assim, à extensão da autorização especificar os aspectos da disciplina jurídica da matéria objecto do exercício dos poderes delegados, não se tem esta por desrespeitada pela iniciativa do Governo, nomeadamente por exorbitar o programa e o conjunto de directrizes proposto pela autorização legislativa.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.