Tribunal Central Administrativo Sul

00156/97

Data
1999-04-20
Relator
Edmundo Martinho Sequeira

Sumário

1. Sendo a instância de oposição extinta por inutilidade superveniente da lide e o oponente condenado nas custas, a conta de custas que procede em conformidade, de acordo com os preceitos legais, não contém em si qualquer fundamento para, através da reclamação da conta, alterar a decisão quanto a custas; 2. A reclamação da conta apenas pode por fundamentos erros próprios desta, não cobertos por qualquer despacho ou sentença anteriores; 3. É de indeferir a reclamação da conta por falta de fundamento, se apenas imputa erro à sentença condenatória nessas custas.

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