Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em sede do direito à informação procedimental, a Administração apenas está obrigada a prestar as informações que concorram para a formação, manifestação e execução da decisão administrativa a proferir no âmbito do procedimento administrativo relativamente ao qual o direito à informação é convocado - artºs. 268º nº 1 CRP e 61º nºs. 1 e 2 CPA. 2. Em sede do direito à informação extra-procedimental, o acesso a documentos nominativos é reservado às pessoas a quem digam directamente respeito, a terceiros que destes obtenham autorização ou demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo - artºs. 268º nº 2 CRP e 8º da Lei 65/93 de 26.08 (LADA). 3. Nos termos gerais de direito, v.g. artº 342º nº 1 C. Civil, cabe ao interessado alegar e provar que é detentor de uma posição jurídica substantiva face à qual o documento tem relevância jurídica no sentido adjectivo por se configurar como meio de demonstração da realidade de um facto - meio de prova, artº 341º C. Civil - em que o requerente tem interesse jurídico.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.