Tribunal Central Administrativo Sul
I)- São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas a) a h), do artº 204º, do C.P.T., quaisquer outros não tipificados nessas alíneas, desde que a sua prova seja documental e não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título ( al. i ). II).- A nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163º e prevista no artigo 165, ambos do C.P.P.T., não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na h), do nº l do artigo 286º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução. III).- Nesse desiderato, tem de entender-se que, sob invocação de erro da liquidação que torna inexigível o tributo exequendo, o recorrente pretendia discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas no CPPT (cfr. art. 204º als. h) do CPPT). IV).- O Imposto Automóvel, sendo expressamente qualificado por lei como um tributo interno (art° 1° n° l do Dec. - Lei nº 40/93), nada o liga à transposição das fronteiras e aos direitos de importação e exportação a estas associados (cfr. Arts 201º a 205º e 209º a 211º do C.A.C.). V).- Assim, o prazo de caducidade do direito de liquidar conta-se a partir do facto tributável o qual ocorreu em Agosto de 1995 quando foi concedida a autorização para o veículo passar de mercadorias para misto. VI).- E como a liquidação foi notificada ao oponente em 12/4/2000, antes, pois, do termo do prazo p. no artº 33º do CPT, não ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal do tributo dentro do prazo de caducidade, inverificando-se o fundamento de oposição previsto na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.
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