Tribunal Central Administrativo Sul
1. Carecem de ser expressamente invocadas para serem conhecidas judicialmente as violações da Lei Fundamental que caiam no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 2. Não se tendo o tribunal "a quo" pronunciado sobre a alegada questão da violação da CRP, suscitada pelo recorrente aquando da reclamação do acto de recusa do recebimento do articulado inicial da impugnação, está o Tribunal Central Administrativo impossibilitado de a apreciar, uma vez que tratando-se de questão que não era do conhecimento oficioso, carecia de ser expressamente invocada como motivação do recurso.
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