Tribunal Central Administrativo Sul

00144/04

Data
2007-11-29
Relator
José Correia

Sumário

I) - Impugnando o recorrente a leitura jurídica que a sentença faz dos factos provados, os quais, segundo ele (recorrente) são inidóneos para conduzir à decisão a que se chegou, tal vício, que se traduz num erro de interpretação e de aplicação da lei não constitui motivo de nulidade (1ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC), deve ser qualificado como erro de julgamento. II) -Inexistindo razão para a sentença emitir pronúncia quanto à questão da prescrição dos créditos uma vez que a mesma não fez parte da fundamentação do acto impugnado, pois aqui não se cuida de ter a certeza se os créditos reclamados estão ou não prescritos, mas de saber se é legalmente admissível conhecer esta questão e não o é, por a prescrição não ser o fundamento do despacho de indeferimento do pedido do recorrente, nem ser de conhecimento oficioso pelo Tribunal, ao ter conhecido da prescrição dos créditos, cometeu o Tribunal “ a quo” erro de actividade jurisdicional e, consequentemente, verifica-se a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, concretamente da 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC. III) -O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial administrativo e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa. Assim, caso não seja dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida, o Acórdão em causa incorreria em nulidade, por violação do principio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil. IV) -O artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. V) -O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões -surpresa. VI) -Tendo o recurso sido decidido com base nos factos alegados e provados, factos esses de que a recorrente teve conhecimento e contra os quais poderia esgrimir os argumentos que entendesse convenientes, na altura própria, a decisão tomada no acórdão em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa. VII) -Acrescente-se que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências. VIII) -O DL n.º 184/89, de 2 de Junho, definiu os princípios gerais em matéria salarial e de gestão de pessoal da função prevendo no seu artigo 43º que esses princípios só entravam em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo à matéria salarial, sendo essa matéria regulamentada pelo DL n.º 353-A/89, de 16.10., que veio a reportar a sua vigência ao dia 01 de Outubro de 1989 (n.º1 do artigo 45º), consagrando na secção III do Capitulo II, que se consideram suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades especificas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedecem ao estabelecido nos n,º1 e 2 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho (n.º1 artigo 11º). IX) –Determinando o n.º 1 do artigo 19º Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que são considerados suplementos os que se fundamentem em trabalho em dias de feriados e tendo o despacho impugnado fundamentado a sua decisão na presunção de que os processamentos de vencimentos tinham implícito o pagamento extraordinário do serviço prestado em dias feriados ao aqui Recorrente, quando tal não é admissível, por a lei não o permitir, incorre tal despacho em vício de violação de lei por ofensa aos dispostos no n.º1 do artigo 19º do DL 184/89 e artigo 11º.n.º 1 do DL 353-A/89, o que consequentemente, impõe a sua anulação.

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