Tribunal Central Administrativo Sul
1. As "ajudas de custo" assumem um carácter compensatório, com o desiderato de reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve de suportar a favor da entidade patronal por motivos de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, afastando, assim, qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho, qualificando-se as verbas pagas como tal, e revestindo relevância a existência de suporte documental apenas no âmbito da prova. 2. A prova da factualidade caracterizadora de uma qualquer verba como ajuda de custo, pode ser feita por qualquer dos meios probatórios admitidos em direito, não carecendo de o ser por via documental, que nessa medida, não se revela imprescindível à respectiva demonstração. 3. No que concerne à repartição do ónus da prova, no sentido de se apurar quando estão em causa, ou não, "ajudas de custo", de acordo com o regime de tributação vigente no nosso ordenamento jurídico impera como regime regra da tributação o do método declarativo, em razão do qual o legislador colocou na disposição do contribuinte a iniciativa no procedimento de apuramento, fixação e pagamento de impostos, assente num pressuposto qual seja o de uma cooperação estreita entre a AT e o contribuinte, com vista ao alcance da tributação dos rendimentos reais do último, sendo que sempre que aquela cooperação se frustre a AT pode recorrer a meios alternativos para o fazer. 4. É à AT que cumpre demonstrar a ocorrência de circunstancialismo justificativo de uma não aceitação da declaração de rendimentos do contribuinte, como seja a ausência de menção a determinada importância como sujeita a tributação em sede de IRS. 5. Atento que as ajudas de custo devam por princípio, corresponder a montantes inferiores à remuneração base e a dias certos diferentes e inferiores aos dias normais de trabalho, a verdade é que a simples verificação de tais circunstâncias, por si só, não legitima que se conclua não se tratar de ajudas de custo mas de complemento remuneratório, desde logo quando a deslocação, quer pela distância e/ou quer pela dificuldade de comunicação, se revele inviável ou excessivamente oneroso para permitir um usual regresso ao local de trabalho a que o funcionário se encontre adstrito, antes relevando que o funcionário, para o exercício das respectivas funções, se encontre sediado em determinado local - domicílio profissional- e que, por força do exercício dessas mesmas funções se veja obrigado a deslocar-se no interesse da entidade patronal, a outro ou outros locais que em razão da sua distância implique que suporte despesas com deslocações e/ou alojamento que competem ser suportadas, nos termos da lei -nessa medida não carecendo de estarem previstas no respectivo contrato de trabalho-, por aquela última.
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