Tribunal Central Administrativo Sul

00128/03

Data
2004-11-03
Relator
Joaquim Casimiro Gonçalves

Sumário

A ilegalidade abstracta, absoluta ou de primeiro grau, reportada ao momento da edição das normas jurídicas, é fundamento de oposição à execução fiscal previsto na al. a) do nº 1 do art. 286º do CPT - correspondente actualmente à al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT; só a ilegalidade concreta, relativa ou de segundo grau, reportada ao momento da interpretação e/ou da aplicação da lei ao caso individual é que se traduz em ilegalidade que não é susceptível de fundamentar a oposição à execução, como resulta das als. h) e i) do nº 1 do mesmo art. 204º, citado.

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