Tribunal Central Administrativo Sul

00124/04

Data
2005-05-31
Relator
Casimiro Gonçalves

Sumário

1. Os regimes da existência e da validade dos actos administrativos, embora sejam semelhantes, são diversos nos seus respectivos requisitos: os requisitos da existência do acto administrativo (o sujeito, o objecto, a forma, o conteúdo e a publicidade) são diferentes dos seus requisitos de validade (competência da estrutura administrativa que age, observância das formas prescritas, conformidade dos pressupostos e do conteúdo com as normas legais aplicáveis e correspondência entre o motivo porque se exerce um poder e o fim para que a lei concedeu tal poder). 2. A fundamentação pode consistir numa declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, os quais, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto (fundamentação «per relationem», por adesão, ou remissão). O acto está devida e adequadamente fundamentado de facto e de direito se, de modo coerente e lógico, se percebe o que levou a AT a chegar à conclusão a que chegou. 3. No n° 5 do art. 45º da LGT a lei refere-se ao procedimento de inspecção tributária, ou seja, a lei fala de procedimento de inspecção e não de apuramentos internos (art. 13, a) do RCPIT), os quais nem são sequer notificados do seu início. Estão abrangidas, pois, apenas às acções externas e não as internas e só àquelas é reconhecido tal efeito, tal como decorre até do n° 1 do art. 46° da LGT. 4. O erro evidenciado na declaração é aquele que é detectável mediante simples análise dessa declaração.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.