Tribunal Central Administrativo Sul

00122/04

Data
2006-10-31
Relator
IVONE MARTINS

Sumário

I – Não há omissão de pronúncia sempre que o Juiz se pronuncia sobre todas as questões que lhe são colocadas pelas partes. II – O acto está devidamente fundamentado sempre que qualquer destinatário normal consiga apreender o iter cognoscitivo seguido pelo autor do acto, sabendo porque é que se chegou a determinado resultado e não a outro. III – A AF pode e deve lançar mão do recurso aos métodos indirectos para determinação da matéria colectável sempre que a contabilidade do contribuinte revele anomalias e incorrecções por causa das quais não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável e, recorrendo a métodos indiciários, “” A determinação do lucro tributável por métodos indiciários (….) basear-se-á em todos os elementos de que a administração fiscal disponha, e, designadamente, em: a) Margens médias de lucro bruto ou líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos e serviços de terceiros; b) Taxas médias de rendibilidade do capital investido; c) Coeficientes técnicos de consumo ou utilização de matérias-primas ou de custos directos; d) Elementos e informações declarados à administração fiscal, incluindo os relativos a outros impostos, e, bem assim, os obtidos em empresas ou entidades que tenham relações com o contribuinte.

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