Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Constitui acto administrativo lesivo de direitos e , portanto contenciosamente recorrível , o despacho do Director-Coordenador da CGA , que indefriu requerimento dirigido , em 06-05-02 , ao Presidente do Conselho de Administração da CGA , em que o recorrido renovou o seu pedido inicial , em virtude de ter sido declarada inconstitucional a alínea d), do nº 1 , do artº 82º , do EA . II)- Tendo para o efeito invocado nessa pretensão circunstância nova decorrente do facto de , conforme jurisprudência deste STA , no DL nº 362/88, de 28-11 , e demais legislação complementar não se exigir o requisito da nacionalidade portuguesa para a concessão da pensão de aposentação aos ex-funcionários ultramarinos , o acto recorrido não é confirmativo do anterior que desatendera idêntica pretensão . III)- Não constituindo a nacionalidade portuguesa requisito de concessão da pensão de aposentação , não é assim exigível a posse da mesma nacionalidade aos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina pra lhes ser concedida a pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78 , de 28-11 . IV)- Os pressupostos previstos no artº 37º , do EA - 60 anos de idade e 36 de serviço - são de verificação cumulativa , pelo que estabelecendo o nº 1 , do DL nº 362/78 , o limite de cinco anos de serviço , jámais o nº 1 , do artº 37º , poderia ser aplicável , simultâneamente , aos casos naquele previstos .
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