Tribunal Central Administrativo Sul
I - Ao contribuinte que, inconformado com as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios que lhe foram efectuadas, delas reclamou graciosamente para o director distrital de finanças e viu indeferida tal reclamação, abrem-se duas vias para reagir contra esta decisão: - impugná-la judicialmente, o que deve fazer no prazo de quinze dias após ser notificado do indeferimento (arts. 97.°, n.° 1, alínea c) e 102.°, n.° 2, do CPPT) ou no prazo de noventa dias, caso o indeferimento seja tácito, isto é, quando a reclamação não seja decidida no prazo de seis meses (arts. 102.°, n.° 1, alínea d) e 106.°, do CPPT e 57.°, n.° 5, da LGT); alternativa ou cumulativamente, pode o contribuinte - recorrer hierarquicamente dessa decisão para o Ministro das Finanças, no prazo de trinta dias a contar da notificação do indeferimento ou da data da formação do indeferimento tácito (arts. 66.°, n.°s 1 e 2 e 76.°, n.°s 1 e 2, do CPPT e 80.°, da LGT). II - No caso de o contribuinte ter interposto recurso hierárquico, que é facultativo, pode ainda impugnar contenciosamente a respectiva decisão, a menos que tenha já sido deduzida impugnação judicial que tenha por objecto, imediata ou mediatamente, as mesmas liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios (art. 76.°, n.° 2, do CPPT). III - Note-se, por um lado, que hoje, face ao disposto no art. 97.°, n.° 1, alínea d), do CPPT, é inequívoco que é a impugnação judicial prevista no art. 99.° e segs. daquele código, e não o recurso contencioso, o meio próprio para impugnar contenciosamente a decisão do recurso hierárquico interposto do despacho de indeferimento de reclamação graciosa que comporte a apreciação da legalidade do acto de liquidação; por outro lado, a referência que no art. 76.°, n.° 2, do CPPT, é feita a recurso contencioso deve-se a lapso do legislador, por se ter transcrito o art. 100.°, n.° 2, do CPT, sem se ter atentado que, no CPPT, o meio processual próprio para impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento de uma reclamação graciosa é a impugnação judicial (cfr. I). IV - A impugnação judicial dita em II deve ser deduzida no prazo de noventa dias a contar da decisão do recurso hierárquico, no caso de decisão expressa (art. 102.°, n.° 1, alínea e), do CPPT), e, caso o indeferimento seja tácito (o recurso hierárquico considera-se tacitamente indeferido, nos termos do disposto nos arts. 66.°, n.° 5, do CPPT e 57, n.° 5, da LGT, se não for decidido no prazo de sessenta dias), a contar do momento em que o recurso se considera tacitamente indeferido (art. 102.°, n.° 1, alínea d), do CPPT). V - Se o contribuinte, na sequência do indeferimento tácito do recurso hierárquico que interpôs para o Ministro das Finanças da decisão do director distrital de finanças que lhe indeferiu a reclamação graciosa que deduziu contra as referidas liquidações, veio, com referência expressa ao indeferimento tácito e mediante a invocação, também expressa, do disposto nos arts. 66.°, n.° 5, 97º. , n.° 1, alínea d) e 102.°, n.° 1, alínea d), do CPPT, apresentar impugnação judicial dentro do prazo de noventa dias prescrito nesta última disposição legal, deve considerar-se que a impugnação judicial foi deduzida tempestivamente. VI - A sentença que decidiu em sentido contrário deve, pois, ser revogada e, na impossibilidade da sua substituição por este Tribunal Central Administrativo, por exigência de actividade instrutória que aqui não pode ser desenvolvida, devem os autos regressar à l.a instância, a fim de aí se proceder à produção da prova tida por pertinente e, depois, ser proferida nova sentença. Processo n.° 122/03 Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.' 172/2001 do Tribunal Tributário de l .a Instância de Lisboa, 3.° Juízo, 1.a Secção Recorrente: "Industrias ... S.A." Recorrida: Fazenda Pública
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