Tribunal Central Administrativo Sul

00119/04

Data
2004-10-19
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I)- A duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. II)- Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência. III)- São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas a) a h), do artº 204º, do C.P.T., quaisquer outros não tipificados nessas alíneas, desde que a sua prova seja documental e não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título ( al. i ). IV)- Sendo a questão material controvertida que importa dirimir a que resulta do facto de terem sido feitas duas liquidações, uma, resultante da aplicação do regime dos pequenos retalhistas, outra, resultante do facto da liquidação que deveria obedecer à do regime normal trimestral ter sido efectuada ao abrigo do regime dos pequenos retalhistas, estando, pois, em causa apurar a legalidade desta segunda liquidação e indagar a que regime a mesma deverá estar sujeita, tal é factualidade que não constitui fundamento de oposição, pois que se trata de apreciar da legalidade da liquidação, constituindo, na procedência do invocado, inexistência de facto tributário. V)- Nesse desiderato, tem de entender-se que, sob invocação da duplicação de colecta o oponente pretendia discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial oportunamente deduzida e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas no CPPT(cfr. art. 204º als. h) do CPPT). VI)- O erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso e importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei – princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. VII)- A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir, bem como a conformidade desta com o correspondente pedido. VIII)- No entanto não é possível a convolação do processo - art° 98° n° 4 do CPPT-, visto que se mostra esgotado o prazo de impugnação - o prazo de pagamento voluntário da dívida terminado em 02/01/2002 e a oposição sido deduzida em 26/12/2002, ou seja, muito para além do prazo de 30 dias contido no art° 203° n° l al. a do CPPT.

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