Tribunal Central Administrativo Sul

00108/04

Data
2005-01-18
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. Os tribunais comuns não dispõem de competência em razão da matéria para conhecerem dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativa e fiscais, a qual se radica na ordem de tribunais da jurisdição administrativa e fiscal; 2. Não pode ocorrer a excepção de caso julgado entre a causa decidida por sentença proferida no tribunal comum em processo falimentar e consequente admissão, reconhecimento e graduação de créditos para serem pagos pelo produto da massa falida, com a causa a dirimir em sede de impugnação judicial em que se pretende anular um acto de liquidação aduaneira, cuja dívida ali foi admitida, reconhecida e graduada, tendo em conta a falta de competência em razão da matéria do tribunal comum para conhecer desta, os fins visados por cada uma das acções, não havendo identidade dos sujeitos, das causas de pedir e nem dos pedidos; 3. Tendo o juiz do tribunal “a quo” omitido na sentença recorrida, por completo, o julgamento da matéria de facto tendente a conhecer do mérito da causa, não pode este TCA substituir-se-lhe, por os seus poderes para o efeito se encontrarem restringidos às situações previstas no art.º 712.º do CPC, onde aquela se não subsume.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.