Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Inexiste omissão de pronúncia , visto que a invocação do artº 29º , 2 , da LPTA , feita na petição inicial teve em vista demonstrar a tempestividade do recurso , que foi questionada pela entidade recorrida e sobre a qual a sentença se pronunciou , de resto em sentido favorável à recorrente . II)- A sentença também não confunde o vício de incompetência relativa com a irrecorribilidade do acto , mas sim é a recorrente que ignora ostensivamente que o eventual erro de julgamento não se confunde com a nulidade decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão ( artº 668º , 1 , al. c) , do CPC) . III)- O acto de reposição não é autonomamente lesivo , porque dele cabia recurso hierárquico necessário , com efeito suspensivo . A lesividade foi dada ao acto , por falta de interposição de recurso hierárquico necessário . (Artº 170º do CPA ) . IV)- E ao ser suspensa a sua eficácia , não produziu efeitos , logo não é lesivo. V)- Acresce que constitui regra geral , no nosso ordenamento jurídico , segundo a jurisprudência maioritária do STA , a competência separada , o que significa que a impugnabilidade contenciosa directa fica reservada , em princípio , para os actos praticados ao mais alto escalão da hierarquia da pessoa colectiva , ou por delegação sua .
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