Tribunal Central Administrativo Sul

00104/04

Data
2004-06-29
Relator
Pereira Gameiro

Sumário

1 - Embora o n.º1 do art.º 110.º do CPPT na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, estabeleça que "recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para no prazo de 90 dias, contestar e solicitar produção de prova...", nada obsta a que sendo a notificação ordenada pelo juiz e não efectuada oficiosamente pela secretaria do tribunal, possa ser proferido despacho de indeferimento liminar. 2 - Em matéria de indeferimento liminar, a regra é a de que ele só não é possível quando o chamamento ao processo da parte contrária é efectuado oficiosamente pela secretaria e não ordenado pelo juiz (art.º 234.º e 234.º-A do C.P.C.). 3 - Visando a impugnação obter a anulação de um acto praticado pela Administração Tributária ou a declaração da sua nulidade ou inexistência, não é esse o meio próprio para o recorrente pôr em causa o despacho de reversão bem como a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida, pois, o meio apropriado para tal será a oposição que visa a extinção total ou parcial da execução.

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