Tribunal Central Administrativo Sul
I) -O artigo 57° da LPTA prescreve uma ordem de conhecimento dos vícios do acto obedecendo à razão de grandeza da respectiva eficácia destrutiva e por consequência, nos termos do n.° 2 deste preceito, à ordem decorrente da tutela mais eficaz e estável dos interesses ofendidos, ou à sua relação de subsidiariedade. II) -Tal ordem não dá sinais de ser ofendida quando sejam invocados vícios determinantes da invalidade do acto, e se mostre necessário, com vista a apreciar outras formas de ilegalidade que estejam imputadas ao acto, conhecer prioritariamente do vício de forma por falta de fundamentação. III) -É o caso do vício de desvio de poder: o fim a atingir pelo acto administrativo só pode descortinar-se através dos motivos reveladores no processo gracioso ou expressos na fundamentação. Isto não quer dizer que fim e motivos se identifiquem, pois o fim destina-se diz-nos para que se decidiu e os motivos justificam por que se decidiu. Deste modo, mesmo nos actos vinculados o conhecimento dos motivos tem a maior importância para se poder verificar se foi observada a lei na aplicação dos factos. IV) -Do n.° 3 do artigo 24° do DLR n.° 4/96/M, de 27/03 resulta perfeitamente perceptível que nele se estipula a imposição que impende sob a Comissão de Avaliação de Propostas de indicar, exaustivamente, as razões que a motivaram a não atribuir a autorização para exercer a actividade de inspecção periódica obrigatória de veículos na RAM, a nenhum dos candidatos admitidos ao concurso e não, como pretende a recorrente, que se fundamente justificadamente as razões por que não foi a autorização concedida a outro dos concorrentes. V) -É certo que o n.° 1 desse mesmo artigo ordena à Comissão, caso a autorização seja concedida, a elaboração de um Relatório que avaliará e ponderará as propostas postas a concurso, tendo por esteio os critérios da " idoneidade, capacidade técnico-financeira e método de operacionalidade, localização, condições de instalações e prazo de inicio da actividade", impondo-lhe, ainda, o dever de fundamentar " de facto e de direito, a lista de classificação e ordenação dos concorrentes"; mas objectivando os autos que a Comissão pontuou, numa escala de O a 20, cada critério, que decompôs em sub critérios, segundo uma fórmula de cálculo expressando, de forma breve, a justificação de tal valoração, tem de concluir-se que estão explicitados, ainda que de forma sucinta, os motivos que levaram a Comissão a propor a adjudicação do concurso público, razões essas que a recorrente entendeu e a habilitaram a examinar detalhadamente "os termos da fundamentação" da Resolução n.° 855/97, e a defender conscientemente os seus direitos e interesses legalmente protegidos, recorrendo do acto. VI) -A recorrente sustenta que o acto impugnado incorre em erro quanto ao fim em atenção ao qual a lei concede o poder discricionário de solução dos diversos concorrentes ao não ter seleccionado um só dos concorrentes segundo os critérios pré-fixados mas, não é pelo simples facto de terem ocorrido, no final do processo concursal, duas classificações aritméticas iguais, que se pode dar imediatamente por verificado o vício de desvio de poder, por erro de interpretação do fim legal, pois o resultado final não era mais do que a expressão valorativa das várias operações aritméticas que decorreram na fase de apreciação das propostas, era tão só a representação numérica da aplicação da fórmula de avaliação determinada para o concurso. A ocorrer qualquer erro, nesta fase, seria um mero erro de cálculo. VII) -E, como a recorrente não prova, nem demonstra, como lhe competia, que na fase da análise das propostas, ou seja, no momento em que se pontuou cada sub critério, a Comissão tenha agido de forma desconforme com o fim visado pelo DLR n.° 4/96/M, e pela Portaria n.° 66/96, 07.06 (que o regulamentou), fim esse, que se traduz na selecção do candidatado que melhor satisfaz o interesse público de realizar as inspecções periódicas obrigatórias de veículos, avaliado segundo os critérios elencados no n.° 1 do artigo 3° do DLR., não pode, julgar-se verificado o vício de desvio de poder, por erro de interpretação do fim legal. VIII) -E também não há desvio de poder doloso por a entidade decidente lançar mãos de elementos do programa de um dos concorrentes que já haviam sido apreciados na primeira proposta de avaliação de candidaturas decidindo com base em elementos que não constam da lei (citado Decreto Legislativo Regional e programa dos concursos) sem prévia fixação de novos critérios de desempate, porquanto, este factor de desempate é, ao contrário, do que a recorrente alega um critério definido na avaliação das propostas, e incluso no parâmetro que tem mais peso na nota final. IX) - Mas em tal conspecto, não se podendo afirmar que a entidade decideníe tenha exercido o poder discricionário sem ter exclusivamente em atenção o fim de interesse público em atenção ao qual esse mesmo poder foi concedido, relativamente à matéria em apreço, deveria, todavia, ter sido a qualidade e quantidade dos recursos humanos o critério aferidor do interesse público o que foi manifestamente postergado na decisão o que configura manifesto erro sobre os pressupostos que se revela ainda no facto de quanto a candidato vencedor, no que concerne à idoneidade, se provar que não detém o certificado do IPQ; quanto à qualidade e quantidade de recursos humanos, o director não detém experiência no ramo das inspecções e o número de inspectores devidamente licenciados ser inferior ao do recorrente, não tem plano de formação nem experiência, nem assistência de pessoal administrativo e, no que respeita à quantidade, qualidade e eficiência de equipamentos, não reúne a proposta os requisitos exigidos, em especial os dos anexos à Portaria n.° 66/99 (que regulamentou o DLR n° 4/96/M, de 27 de Março).
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