Tribunal Central Administrativo Sul

00103/03

Data
2004-11-03
Relator
Joaquim Casimiro Gonçalves
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Sumário

Configurando-se a norma do nº 7 do art. 6º do CIVA, como norma especial face aos regimes regra constantes dos nºs. 5 e 6 do mesmo artigo, é aquela a aplicável no caso de estarem em causa prestação ou prestações de serviços mencionados nas alíneas do citado nº 6 mas em que o adquirente é pessoa estabelecida ou domiciliada no estrangeiro e, sendo tal domiciliação na UE, aí seja sujeito passivo de IVA.

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