Tribunal Central Administrativo Sul

00096/04

Data
2004-10-21
Relator
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos

Sumário

1. A mera comunicação por ofício subscrito por um funcionário subalterno, sem competência para proferir decisões definitivas, de um mero despacho de arquivamento, não consubstancia um verdadeiro acto administrativo, conforme o disposto no art.º120.º do CPA, porquanto não foi definidor da situação concreta e individual do requerente, uma vez que, se posteriormente apresentasse a prova da posse da nacionalidade portuguesa ser-lhe-ìa atribuída a pensão de aposentação requerida. 2. Assume já natureza decisória com carácter inovatório produzindo efeitos jurídicos na esfera jurídica do recorrente o ofício pelo qual foi informado do arquivamento do seu requerimento, "por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão", constituindo um verdadeiro acto administrativo, expresso, de indeferimento tal como é definido no art.º120.º do CPA, colocando assim fim ao procedimento administrativo. 3. Constituindo aquele acto uma resolução final do procedimento administrativo, e tratando-se de um acto lesivo, independentemente da sua forma, é recorrível, em nome da tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos cidadãos.

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