Tribunal Central Administrativo Sul
1. A nulidade da sentença por omissão de fundamentação da decisão (factual ou jurídica), só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão (e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos) e só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cfr., entre outros, Ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259; Ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131 e Ac. desta secção do TCA, de 20/4/99, Rec. 62.285). 2. A prova do pressuposto de facto (tradição) mencionado no nº 2 do $ 1° do art. 2º do CSisa, sendo esse um facto constitutivo do direito à liquidação do imposto por parte da Fazenda Pública, compete-lhe a ela, nos termos gerais (art. 342º nº 1 do CCivil), bastando-se tal demonstração com a prova dos factos que, segundo as regras da experiência, geram uma convicção séria da existência da mesma «tradição»; mas, pelo facto de estarmos, aqui, perante uma presunção meramente judicial e, portanto, ilidível por prova em contrário (art. 351º do CCivil), o promitente comprador pode demonstrar que não ocorreu tal «tradição».
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