Tribunal Central Administrativo Sul
I - Inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido entre dois meios processuais - no caso recurso contencioso de anulação e inexecução de sentença - não se pode argumentar com a violação do caso julgado material formado pela sentença anulatória, pela que declarou existir causa legítima de inexecução da mesma, sob pena de se violarem os limites objectivos do caso julgado (artºs 497º, nº1 e 498º do CPC). II - O caso julgado material tem os limites fixados nos artºs 497º e ss. do CPC, com decorre do disposto no artº 671º do mesmo código, formando-se apenas, quanto à causa de pedir e pedido, sobre a relação material controvertida expressa na respectiva causa de pedir e pedido, isto é, no facto jurídico de que deriva o direito invocado e respectiva pretensão deduzida em juízo. III - Em caso de conflito entre direitos adquiridos dos cidadãos e o interesse público que importa preservar, com o cumprimento dos Planos de Ordenamento do Território, aqueles poderão ficar prejudicados, tendo, contudo, os seus titulares, caso se verifiquem danos especiais e anormais, direito a uma indemnização decorrente da responsabilidade pela prática de actos lícitos que acabe, neste caso à Administração, nos termos do art. 9º do DL nº 48051 de 27.11.67. IV - Estando em causa valores ambientais, paisagísticos ou do urbanismo, o interesse público inerente ao interesse colectivo do bem estar em sociedade, tem primazia perante os interesses particulares, nomeadamente, perante os direitos de iniciativa privada, de propriedade ou do jus aedificandi.
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