Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O indeferimento tácito é uma mera presunção de indeferimento para efeitos de recurso contencioso , que o interessado tem a faculdade de retirar de um comportamento omissivo da Administração , não se formando caso decidido sobre tal indeferimento presumido , na hipótese de não ter o interessado optado pela sua impugnação . II)- Quanto à irrecorribilidade do acto recorrido , por ser meramente confirmativo do acto de arquivamento do processo de aposentação , a mesma não se verifica , pois contém fundamentos e argumentos totalmente distintos do acto anterior e por ter sido proferido , após a introdução de novos elementos , no processo , e , nomeadamente , do requerimento do recorrente, de 17-09-02 , não pode ter , por isso mesmo , a natureza de «acto confirmativo » . III)- A sentença padece de erros de direito, quando apreciou o requisito da nacionalidade portuguesa (artº 1º, 1, do DL nº 362/78 ), mas não constando o mesmo do acto recorrido e nunca tendo sido suscitado como fundamento de qualquer actuação da CGA , no procedimento respectivo, e deixou de apreciar um outro requisito - a impossibilidade de legal deferimento, devido à falta de documentos comprovativos do tempo de serviço - quando o mesmo fazia parte do fundamento do acto impugnado
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