Tribunal Central Administrativo Sul

00074/04

Data
2004-06-15
Relator
Casimiro Gonçalves

Sumário

1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos. 2. A atribuição de competência para aplicação de sanções não criminais nem privativas de liberdade por autoridades administrativas não é contitucionalmente censurável desde que fique assegurada a defesa e garantido o acesso aos tribunais 3. Nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 67º do RGIT, a competência para a instauração e instrução do processo de contra-ordenarão fiscal é do Serviço de Finanças da área onde a infracção tiver sido cometida. 4. Não sofre de nulidade (formal) a decisão de aplicação de coima - que, fazendo remissão expressa para o teor do auto de notícia, consigna ainda a identificação do infractor, a descrição sumária dos factos, a indicação das normas violadas (al. b) do n° 1 do art. 40° e n° 1 do art. 26°, ambos do CIVA), a indicação da norma punitiva (art. 114° do RGIT), a coima e a indicação dos elementos que contribuiram para a sua fixação, a indicação de que vigora o princípio da proibição da «reformatio in pejus», sem prejuízo da possibilidade de a coima ser agravada se a situação económica e financeira do infractor tiver, entretanto, melhorado de forma sensível e a condenação em custas. A referência à situação económica não desfavorável da recorrente inclui-se no requisito da al. c) do art. 79° do RGIT, não sendo exigível que tal referência seja especialmente fundamentada. 5. As eventuais dificuldades financeiras da arguida, só por si, não excluem a ilicitude da não entrega do imposto (IVA) retido. 6. A admoestação prevista no art. 51º do DL 433/82 para os casos em que a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente a justifiquem tem como pressupostos, que, em concreto, se verifique uma diminuição da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, a aferir em concreto em função dos factos provados, que têm que evidenciar tais pressupostos.

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