Tribunal Central Administrativo Sul
1. São de verificação cumulativa os requisitos a que alude o n° l do art° 76° da LPTA. 2. Em sede de suspensão de eficácia, meio processual acessório previsto no artº 76º LPTA, recai sobre a parte requerente o ónus de alegar de forma específica e concreta os factos integradores do prejuízo de difícil reparação que enformam a causa de pedir.
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