Tribunal Central Administrativo Sul

00073/03

Data
2004-02-17
Relator
Eugénio Martinho Sequeira

Sumário

1. Para que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos possa corrigir o lucro tributável ao abrigo do disposto no art.º 57.° do CIRC, em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, necessário se torna que tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes e que o lucro apurado na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações; 2.Tais pressupostos são de verificação cumulativa, cabendo à Administração Fiscal fundamentar em que consistem tais relações especiais, como deveriam normalmente ocorrer tais operações entre sujeitos independentes em circunstâncias semelhantes e descrever e quantificar o montante que serviu de base à correcção desse lucro tributável; 3. Não se mostra suficientemente fundamentado, por remissão, o despacho do Exmo SEAF que expressamente remete para a informação onde se mostra exarado, a qual não permite ao administrado conhecer e compreender o «iter» cognoscitivo, valorativo e volitivo do respectivo autor e, consequentemente, de se poder determinar pela aceitação ou pela impugnação do acto, quando não se mostram descritos os termos em que normalmente decorrem as operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias, que iria estabelecer o modelo de comparação com o caso em análise.

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