Tribunal Central Administrativo Sul
I)- 0 recurso ao método presuntivo para a determinação do imposto é uma faculdade que assiste ao Fisco, com a margem de livre apreciação conferida pelo n" 1 do artigo 82º do CIVA, quando haja razões fundadas para concluir que os valores registados e declarados referentes ao tributo, não correspondem à realidade das transmissões de bens efectuadas. II)- 0 recurso ao critério de apuramento do volume de negócios por estimativas ou presunções, depende unicamente dos seguintes condicionalismos:- Externação de elementos por parte do sr CRF que justifiquem que nas declarações apresentadas figura um imposto inferior ao devido e carência de elementos na escrita comercial ou discrepância da mesma com a realidade económica que não permitam apurar claramente o imposto (artigo 82º e 84º do CIVA). III)- Ocorrendo os factos e a instauração do processo impugnatório antes do domínio do CPT, o regime estabelecido no seu artigo 121º é ao caso aplicável pois tal normativo não regula uma relação jurídico-material definidora da constituição da obrigação de imposto nem institui um direito subjectivo em favor do credor do tributo e uma obrigação correspondente radicada no devedor. Ou seja, ela não é uma norma material destinada a regular as relações inter-subjectivas das pessoas, antes consagra um princípio estruturante do processo (contencioso e gracioso) integrando o direito adjectivo que é o ramo do direito que regula um elemento acessório- a garantia- das relações substantivas entre os sujeitos jurídicos.
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