Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em sede de providência de reparação provisória e antecipada de dano e arbitramento de indemnização sob a forma de renda mensal, o requerente há-de alegar e fazer a prova sumária do fundamento e pressupostos específicos. 2. São pressupostos específicos: a situação de necessidade, o nexo de causalidade entre a situação de necessidade e as lesões sofridas e a existência indiciada da obrigação de indemnizar a cargo do requerido - cfr. artº 403º nº 2 CPC. 3. Por recurso a um juízo de paridade com as hipóteses legais dos artºs. 2003º C. Civil e 403º nº 4 CPC, a situação de necessidade a alegar pelo requerente (pressuposto específico) há-de reconduzir-se ao que for indispensável em ordem a garantir as condições necessárias ao sustento, habitação e vestuário do lesado (fundamento da providência). 4. Improcede o pedido de antecipação da pretensão indemnizatório se o lesado não exercia nenhuma actividade como fonte de rendimento aquando da ocorrência dos factos, pois que as lesões corporais sofridas não provocaram nenhuma diminuição da capacidade de subsistência, designadamente na vertente de incapacidade funcional laboral. 5. Pese embora a tutela autónoma do direito subjectivo de terceiros, artºs 495º nº 1 C. Civil ex vi 403º nº 1 CPC, improcede o pedido dos pais do lesado a título de alimentados deixados de perceber pela ocorrência do sinistro se, à data dos factos, o seu filho lhos não prestava. 6. Os danos indirectos futuros, ainda que previsíveis, excedem o âmbito objectivo de aplicação desta providência antecipatória.
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