Tribunal Central Administrativo Sul

00060/97

Data
1998-10-20
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I)- Entende-se dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. II)- Não sendo possível subsumir a alegação da recorrente na (invocada) alínea. a) do nº 1 do artigo 668 do CPC nem em qualquer outra do normativo que prevê as causas de nulidade da sentença, antes parecendo configurar a alegação de erro de julgamento sobre a matéria de facto, inverifica-se a nulidade suscitada. III)- Os embargos de terceiro são inadmissíveis para reagir contra a nulidade do auto de penhora por não conter os elementos a que alude a alínea b) do artigo 303 do CPT , porque tal envolvia, necessariamente, a apreciação da inexistência da penhora por pretensão de formalidades alegada pela recorrente, sendo a execução fiscal o lugar próprio dessa cognição. IV)- E à embargante que cabe o ónus de alegar os factos constitutivos da sua posse, porque se ela não deriva dos negócios titulares pelos documentos que juntou, não se comprova qualquer posse na sua esfera jurídica que justifique os embargos. V)- Não detendo a embargante a posse dos bens, a penhora não ofendeu qualquer posse daquela impondo-se concluir que os factos por ela alegados não são susceptíveis de fundamentarem os embargos ao abrigo do disposto no artigo 319º do CPT, havendo lugar a sua rejeição liminar.

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