Tribunal Central Administrativo Sul
I- Para responsabilização do gerente pelas dívidas fiscais da sociedade de responsabilidade limitada, não basta uma gerência de direito apenas, ou meramente nominal; é necessário que ele tenha exercido efectivamente a gerência da sociedade. II- Verificada, porém, a gerência de direito, presume-se naturalmente uma gerência de facto. III- Para infirmar a presunção natural da gerência de facto, decorrente da gerência de direito, basta que se produza contraprova, e não, necessariamente, prova do contrário.
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