Tribunal Central Administrativo Sul

00033/97

Data
1998-12-09
Relator
José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores

Sumário

1 - Quer a discussão sobre a existência da dívida exequenda quer o saber se os juros nela incluídos e não descriminados foram objecto de anatocismo ilegal, se reconduzem à discussão em concreto da ilegalidade da liquidação dessa mesma dívida. 2 - O artigo 176 do CPCI não permite em sede de oposição à execução a discussão da legalidade da liquidação da divida exequenda e o CPT só a admite na falta de lei que assegure a sua impugnação judicial ou recurso contencioso contra o acto da liquidação. 3 - No caso dos autos sempre restaria ao executada o recurso contencioso contra a entidade que determinou tal liquidação. 4 - Os factos referidos em l não se reconduzem ilegalidade da dívida fundamento de oposição referido na alínea a) do artigo 176 do CPCI. 5 - A invocada prescrição dos juros não pode ser considerada na medida em que tais juros não constam do título executivo.

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