Tribunal Central Administrativo Sul
1. A violação do disposto no art. 100º do CPA reconduz-se a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial. 2. Estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa do interessado, por forma a garantir justeza e correcção do acto final do procedimento, pode ocorrer a sua degradação em formalidade não essencial (caso em que a preterição não implica necessariamente a invalidade do acto final) se não tiver resultado uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pela norma violada. 3. Se entre as correcções propostas e que foram questionadas pelos recorrentes se encontram as que resultaram da consideração dos ganhos resultantes da venda de imóveis como rendimentos da categoria C, por a AT ter entendido que o recorrente marido exerceu no período fiscalizado uma actividade comercial de compra e venda de imóveis, e as resultantes da não consideração, nesta cédula - Categoria C - de encargos alegadamente suportados para produzir esses rendimentos, não pode ter-se como degradada em formalidade não essencial aquela falta de audiência prevista no art. 100º do CPA, dado que as ditas correcções não se reconduzem a correcções meramente aritméticas e, por isso, a falta de audição prévia não ficou sanada apenas devido à circunstância de o recorrente ter impugnado a liquidação.
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