Tribunal Central Administrativo Sul

00016/03

Data
2003-10-07
Relator
Joaquim Casimiro Gonçalves

Sumário

Concorrendo sobre o prédio penhorado quer uma posse invocada em sede de embargos de terceiro, quer, por parte da quantia exequenda, um privilégio imobiliário atribuído pelo art. 744º, nº 2 do CC e sendo este último oponível a terceiros (nos termos do art. 751° do CCivil), improcedem os embargos deduzidos com aquele fundamento da ofensa da posse.

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