Tribunal Central Administrativo Norte

995/11.9BEBRG

Data
2012-10-25
Relator
Anabela Ferreira Alves Russo
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Não existe omissão de pronúncia se o juiz se pronuncia sobre a falta de fundamentação imputada ao ato reclamado; II – Não padece de falta de fundamentação a decisão do órgão de execução que indefere a apensação invocando que os processos não se encontram na mesma fase e que relativamente a alguns processos a Reclamante já tinha beneficiado do pagamento em prestações, não podendo usufruir desse regime de novo, que a requerente não reunia os requisitos para beneficiar do preceituado no artigo 196. °, n.º 7 do C.P.P.T, não sendo de igual forma possível suspender o processo de execução fiscal por não se encontrarem observados os requisitos do artigo 52.°, n.° 1 da L.G.T.; III – Não é ilegal a decisão que indefere a apensação de execuções, se, além do mais, os processos respectivos não se encontram na mesma fase processual -artigo 179º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário; III – Não é ilegal a decisão do órgão de execução fiscal de não produzir a prova requerida se os fundamentos invocados no requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal se prendem sobretudo com questões de direito, maxime a interpretação do artigo 196.°, n.° 7 do C.P.P.T., e as questões de facto conexas se resolvem com a prova documental constante dos autos de execução fiscal, por ser manifesto que a prova assim requerida não é útil para a descoberta da verdade – artigo 137.º do Código de Processo Civil; IV – O alargamento do regime prestacional a que alude o artigo 196.º, n.º 7, do Código de Procedimento e de Processo Tributário pressupõe um processo de recuperação económica onde seja se demonstrada a indispensabilidade da medida, que os riscos inerentes à recuperação dos créditos a tornem recomendável e que a divida exequenda exceda as 500 unidades de conta no momento da autorização do regime prestacional; V – Pelo que não é ilegal a decisão que indefere o pedido de pagamento da dívida exequenda em 120 prestações mensais, formalizado a coberto dessa norma e onde a Reclamante se limita a invocar dificuldades financeiras, sem aludir a qualquer plano de recuperação económica e sem que a dívida a considerar atinja valor superior a 51 mil euros.

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