Tribunal Central Administrativo Norte
I. Por força da alteração introduzida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, o art. 215.º do CPPT deixou de fazer alusão à necessidade de mandado de penhora, cuja previsão se mantém no n.º 2 do art. 172.º do CPC, sendo certo que, ainda que haja que emitir mandado em situações pontuais em que o funcionário tenha de se deslocar ao local em que se encontre o bem a penhorar, não é de aplicar ao mesmo o disposto no art. 231.º do CPPT, como claramente resulta da respetiva redação. II. Os recursos ordinários destinam-se a permitir que o Tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas, sendo seu objeto a decisão recorrida, pelo que o Recorrente não estava legitimado para, em sede de recurso, introduzir novas causas de pedir. III. No processo de execução fiscal o órgão de execução pode assumir apenas o papel de órgão auxiliar ou colaborador operacional do Juiz, praticando atos funcionalmente dirigidos à cobrança da dívida fiscal, como é o caso da penhora, que não sendo um ato administrativo, não implica a realização de audiência prévia.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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