Tribunal Central Administrativo Norte

2766/18.2BEPRT

Data
2022-09-30
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Ocorre uma situação de justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o ato foi colocada na impossibilidade absoluta de o praticar, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever. No que respeita a uma situação de doença, a mesma, para constituir justo impedimento terá de impossibilitar absolutamente a prática atempada do ato por razões que não sejam imputáveis ao requerente, o que sucederá quando a doença seja súbita, imprevisível e grave. II- Nos termos do disposto nos artigos 162.º e 165.º do EOA, as deliberações do Conselho de Deontologia são recorríveis, prevendo-se no artigo 165.º as formalidades de que depende a admissão de recurso de tais deliberações. III-Interpretando conjugadamente os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 165.º do EOA, o recurso tem de ser motivado, e a motivação é integrada, não só pela enunciação das razões pelas quais o recurso é interposto, mas pela formulação das respetivas conclusões. IV-A apresentação de conclusões no âmbito dos recursos deduzidos contra deliberações dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, tem natureza imperativa. V-A falta de motivação do recurso, onde se incluem as conclusões, tem como consequência a não admissão do recurso. VI- O acesso à justiça não é negado quando o cidadão que a ela pretende recorrer deixe, ele próprio, de observar os condicionalismos estabelecidos na Lei para que possa exercer os seus direitos. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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