Tribunal Central Administrativo Norte
1 – A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a forma processual adequada quando não se verifica uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma ação administrativa. 2 – A via normal de reação é a propositura de uma ação não urgente associada à dedução de um pedido de decretamento de providência cautelar, com vista a assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Apenas quando, no caso concreto, se verifique que a utilização dos meios não urgentes de tutela não são possíveis ou suficientes para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia, é que deve ser utilizado o processo de intimação. 3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA devem atender-se como pressupostos para utilização da Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias: i) que a emissão urgente de uma decisão de fundo seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; ii) que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma ação administrativa. 4 – Assim, quando for caso disso, dever-se-á recorrer à convolação da Intimação em Providência Cautelar, nos termos do art.º 110.º-A do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator
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