Tribunal Central Administrativo Norte

1726/07.3BEPRT

Data
2014-12-19
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Não enferma de nulidade por falta de audiência do arguido o ato punitivo proferido na sequência de acusação em que a conduta do arguido é descrita com precisão, com referência ao tempo, lugar e modo da infração e em que se procede ao enquadramento legal desta, por forma a possibilitar a defesa do acusado. O ato punitivo está fundamentado desde que faça suas as razões do relatório final do instrutor, as quais se mostram aptas a revelar a um destinatário normal a motivação do decidido. Não compete ao tribunal pronunciar-se sobre a justiça e oportunidade da punição, por competir, em exclusivo, à Administração decidir da conveniência em punir ou não punir e do tipo e medida da pena 2 - Ao apresentar a sua defesa, deve o arguido indicar os factos a que as testemunhas por si arroladas devem ser ouvidas. O arguido não goza do direito de assistir pessoalmente à produção de prova testemunhal por si oferecida, pelo que não tem que ser notificado, sem prejuízo da presença, se for caso disso, do seu mandatário. 3 - Não viola o direito de audiência prévia do arguido, a falta de notificação do relatório final do instrutor, em processo disciplinar, se o arguido foi devidamente notificado da acusação, que continha os factos que lhe eram imputados, o seu enquadramento jurídico e a indicação da sanção aplicável, não contendo aquele relatório novos factos ou imputações desfavoráveis ao arguido omitidas na acusação, com influência na decisão disciplinar.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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