Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Um cidadão é titular do direito à informação procedimental quando é directamente interessado num procedimento administrativo. 2 - Tendo subjacente o princípio da administração aberta, dispõe o artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto [LADA], sob a epígrafe “Direito de acesso”, que qualquer pessoa [o legislador refere “Todos”] tem direito de acesso aos documentos administrativos, compreendendo designadamente a sua consulta e a sua reprodução, sem que para tanto lhe esteja assacado qualquer dever de fundamentar esse seu interesse. 3 - Sendo o Requerente interessado em procedimentos administrativos por si iniciados, no âmbito do quais peticiona a concessão de apoio judiciário e de entre as modalidades legalmente previstas, a atribuição de patrono [que cabe à Requerida Ordem dos Advogados indicar], e estando o mesmo a aguardar a apreciação dessa sua pretensão, ou a aguardar decisão em que foi requerida escusa no seu patrocínio pelo patrono já nomeado, tem nessa medida interesse directo e legítimo em consultar os respectivos processos administrativos, assim como o de obter certidão dos documentos que aí constem, nos termos dos artigos 82.º e 83.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPA. 4 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b) da LADA, é “Documento administrativo”, qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo 4.º do mesmo diploma [designadamente das Associações públicas, e de entre estas, a Ordem dos Advogados], e “Documento nominativo”, o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais. 5 - Não sendo o direito de acesso um direito absoluto, disciplinou o legislador as situações em que pode ocorrer a sua restrição [Cfr. artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto], sendo que em torno do acesso a documentos administrativos nominativos por parte de terceiro, o mesmo só tem direito de acesso se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados a que quer aceder, ou se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. 6 - Para efeitos do disposto no artigo 83.º, n.º 2 do CPA, quando esteja em causa o acesso a “dados pessoais” que constem desses processos administrativos, o Tribunal deve prosseguir pela avaliação em torno de saber se se verificam os termos e os pressupostos determinantes da limitação de acesso, a fim de ser judicialmente aquilatado sobre se aí existem documentos que evidenciem concretas razões que sejam/possam ser justificadoras de uma restrição de acesso por parte do cidadão interessado. 7 – Tendo o Tribunal chamado a si os processos administrativos e analisado a sua integralidade, a fim de constatar dessa concreta existência [ou não], se verificar a existência de documento nominativo portador de “dados pessoais”, estes deverão ser protegidos numa linha de proporcionalidade, envolvendo os direitos fundamentais em presença e o princípio da administração aberta, o que permite assim ao Tribunal formar convicção firme e segura sobre se se justifica a limitação/condicionamento do Requerente ao conhecimento da integralidade dos elementos documentais constantes dos referidos processos administrativos. 8 - Se o Tribunal exclui do acesso à consulta de processos e emissão de certidão os processos em que estão em causa dados de saúde e/ou relativos à reserva da intimidade da vida privada, com fundamento no artigo 83.º, n.º 2 do CPA, por ter constatado ele próprio dessa natureza, está viabilizado o direito do Requerente a uma tutela jurisdicional efectiva, porque o coloca já num patamar de certeza quanto à concreta existência de dados dessa natureza.* * Sumário elaborado pelo relator
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