Tribunal Central Administrativo Norte
I - Em sede de recurso podem ser admitidos documentos que suportem a alegação de extinção da instância por causa diferente do julgamento; como seja a invocação da inutilidade superveniente da lide. II - O que a Fazenda Pública alega em defesa do ato impugnado e que não foi tido em consideração nesse mesmo ato, não pode ser apreciado com a análise de outros eventuais elementos de sustentação do ato, na medida em que esses novos elementos também não foram tidos em conta na fundamentação do ato sindicado. III - Deve ser apenas em função da fundamentação do ato impugnado que o tribunal deve apreciar a causa, pois de outra forma, já não estaria a analisar os fundamentos do ato, mas antes os argumentos das partes no processo, olvidando os motivos que presidiram à prolação do ato impugnado. IV – A inutilidade superveniente da lide só pode ser decretada se o facto superveniente tiver o mesmo alcance do pedido deduzido pelo Autor e lhe seja favorável, nunca ao demandado.
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