Tribunal Central Administrativo Norte
I - O art. 46º, nº 1, do EBF, na redacção aplicável, consagrava a isenção de IMI, aos imóveis adquiridos, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que fossem efectivamente afectos a tal fim. II - Por força do princípio do inquisitório, a administração tributária está investida no poder de proceder às diligências relevantes para a instrução do procedimento, nomeadamente recolhendo a prova pertinente para apuramento da verdade material. III – Se a AT omite as diligências necessárias para averiguar a residência habitual do autor, recusando inquirir as testemunhas que o autor arrolou, viola o princípio do inquisitório.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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