Tribunal Central Administrativo Norte
I- Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de círculo o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito (artigo 40.º n.º 3 do ETAF). II- No âmbito dos poderes/competências decisórios legalmente atribuídos ao juiz relator, em sede das referidas acções, previstos, de forma expressa e por remissão, no artigo 27.º, n.º 1, do CPTA, inclui-se o de proferir despacho saneador nos termos do artigo 87.º, n.º 1. III- Do despacho do juiz relator que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção, ao abrigo do disposto no artigo 87.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, cabe reclamação para a conferência (artigos 27.º, n.º 2 do CPTA e 40.º n.º 3 do ETAF).* *Sumário elaborado pelo Relator.
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