Tribunal Central Administrativo Norte

03789/11.8BEPRT

Data
2016-11-10
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Compete aos tribunais tributários o conhecimento de acção em que uma empresa concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água e saneamento pretende cobrar quantia relativa a serviços prestados de instalação de ramal de saneamento e de respectiva ligação de habitação à rede pública. II - As questões suscitadas, mormente, sobre a necessidade/legalidade da aplicação daquela tarifa revestem uma natureza fiscal entendendo-se, como tal, «todas as que emergem da resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com elas estejam objectivamente conexas». III - Quando uma entidade privada - neste caso uma concessionária - desenvolve uma actividade materialmente administrativa traduzida na prestação de um serviço público essencial previsto na Lei n.º 23/96, há exclusão do âmbito do processo de execução fiscal – cfr. artigo 148.º do CPPT. IV - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. V – Estando em causa um litígio cujo objecto consiste no direito a receber uma quantia, deve seguir a acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal – cfr. artigo 145.º do CPPT e alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do ETAF. VI – Sendo um litígio emergente de relação jurídica fiscal, cujo conhecimento compete aos tribunais tributários, sempre terá que existir um meio, uma acção adequada, a fazer reconhecer em juízo o direito peticionado – cfr. artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil – a receber quantia decorrente dos custos incorridos com a instalação de ramal de saneamento e respectiva ligação de habitação à rede pública. Retirando-se da petição inicial que a Autora utilizou um meio processual tributário residual, entende-se que a Recorrente formulou um pedido adequado à forma processual adoptada – a acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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