Tribunal Central Administrativo Norte

03755/04-Aveiro

Data
2014-07-14
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, desde que estejam em causa factos com interesse para a decisão de causa que não tenham sido contemplados na decisão posto em crise. II) O D.L. nº 248-A/2002 de 14-11 só se aplica às dívidas ainda não pagas à data da sua entrada em vigor. III) Ora, no caso em análise, o probatório informa que as dívidas das contribuições à Segurança Social foram pagas em Setembro e Outubro de 2002, portanto em data anterior a 15/11/2002, data da entrada em vigor do diploma em apreciação, o que retira qualquer virtualidade à pretensão da Recorrente, sendo que não se vislumbra fundamento para qualquer interpretação enunciativa, isto é, a determinação duma regra por processos lógicos, muito menos nos termos propostos pela Recorrente - permitindo o art. 2º-1 do DL 248-A/02, de 14/11, que fosse dispensado o pagamento de juros relativamente a dívidas cujo capital viesse a ser pago até 31 de Dezembro de 2002, por maioria de razão o teria de permitir relativamente a juros cujo respectivo capital, na altura da entrada em vigor daquela norma, já tivesse sido pago -, quando é manifesto que o legislador nunca ponderou tal matéria, nem a mesma tem sentido no âmbito do diploma em causa pelas razões já apontadas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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