Tribunal Central Administrativo Norte
I - Para as situações de coligação ilegal, ou seja, naqueles casos em que não exista nexo, conexão, entre os pedidos formulados/efeitos jurídicos pretendidos, o artigo 38.º do CPC traça o caminho a seguir em direcção ao suprimento da ilegalidade cometida, que, quando se verifique pluralidade de autores, passa pela notificação de todos, para, mediante acordo, indicarem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo – cfr. n.º 2. II - Não se podendo descurar que este instituto da coligação de autores (e de réus) é legitimado e suportado, além do mais, pela ideia da obtenção de ganhos em sede de economia processual, no sentido de se conseguir, com a menor actividade e intervenção dos tribunais, a resolução do maior número possível de pretensões dos interpelantes da justiça; o suprimento só é legal se visar e puder conseguir o prosseguimento da lide com as partes originárias em coligação, desenhada na petição inicial. III - O suprimento da coligação ilegal, regulado no artigo 38.º do CPC, é, pois, um mecanismo que deve estar ao serviço da economia processual, o que não se verifica in casu.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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