Tribunal Central Administrativo Norte

03677/11.8BEPRT

Data
2013-05-17
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Pese embora a “gratificação de trânsito” [prevista no DL n.º 455/83, de 28.12] haja sido eliminada/extinta pelo DL n.º 299/09 [cfr. al. g) do n.º 1 do seu art. 121.º], a mesma permanece ou mantem-se para o pessoal policial que, em 01.01.2010, a aufira e enquanto permanecer no exercício dessas funções nos termos do disposto no n.ºs 2 e 3 do art. 112.º da Lei n.º 12-A/08. II. Tal gratificação constitui uma gratificação mensal com caráter permanente, quer era abonada a todo o pessoal da PSP com desempenho efetivo da função inerente à especialidade de trânsito, e cujo abono não sofria interrupções no caso de ausências de serviço por motivo de acidente ocorrido no exercício da função, bem como era parcela remuneratória a considerar no cálculo da pensão de reforma e aposentação [cfr. arts. 01.º e 02.º do DL n.º 455/83]. III. Face ao quadro circunstancial que se desenvolveu na sequência de acidente de serviço que vitimou o associado do A. e das consequências para ele e dele decorrentes, bem como presente o regime de proteção do qual se extrai a manutenção até à decisão final estabelecida pela CGA quanto à incapacidade permanente absoluta para o exercício de funções [ou não] do direito à remuneração, incluindo os suplementos de caráter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social [cfr. arts. 15.º, 19.º, 20.º e 24.º do DL n.º 503/99, 99.º, 100.º do «E.A.», 01.º e 02.º do DL n.º 455/83, 80.º, 86.º e 87.º do DL n.º 299/09], assistirá àquele associado o direito em lhe ser processada e paga a gratificação de trânsito apenas até aquela decisão visto o mesmo só até a esse momento se encontrar numa situação legalmente equiparada ao exercício efetivo de funções.* * Sumário elaborado pelo Relator

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