Tribunal Central Administrativo Norte
1 . Continuando suspenso o período experimental (arts. 231.º, n.º1 e 235.º, ns. 1, 5 e 6 da Lei 59/2008, de 11/9) - que sempre estaria caso o recorrido tivesse "cumprido" todo o tempo de licença de longa duração que lhe foi concedida - não vindo alegado qualquer outro prejuízo, não se mostrar preenchido o requisito cumulativo do periculum in mora, previsto na al. c) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA. 2 . Assim, na situação concreta, o não regresso imediato do recorrido à sua actividade docente e investigatória, até que se mostre decidida a acção principal, não lhe causa prejuízos de difícil reparação.* *Sumário elaborado pelo Relator
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