Tribunal Central Administrativo Norte
I. A nulidade por omissão de pronúncia existe quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. Da conjugação do n.º3 do art.º 116.º e da alínea a) do n.º 186.º do Código do Notariado resulta que os notários estão obrigados a remeter à Direção de Finanças, da área do seu cartório, uma relação dos registos de instrumentos lavrados nos termos do n.º 3 do artigo 116.º, em suporte informático ou por cópia, celebrados no mês anterior, até ao dia 15 de cada mês. III. Embora, as procurações irrevogáveis estejam arquivadas no cartório notarial e seja dado conhecimento direção de finanças da área do cartório dos instrumentos lavrados nos termos do n.º 3 do artigo 116.º do Código de Notariado, daí não se pode inferir que a Administração teve conhecimento da transmissão do prédio nem mesmo decorre da lei a oficiosidade do seu conhecimento pese embora existam instruções/circulares que ordenasse no controlo desses instrumentos financeiros. IV. Em sede de impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide. V. Tem-se entendido que as causas de inutilidade superveniente da lide são também do conhecimento oficioso, por estarem relacionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da ação. VI. Tem sido entendimento reiterado deste TCAN que o conhecimento da prescrição só será possível no recurso se no processo de impugnação constarem todos os elementos necessários para efeito (Cfr. Acórdão TCAN 12.07.2012 proc. 0116/05.7 BEVIS, e 17.05.2012, proc. nº 291/04 e 01490/06.3 BEVIS de 16.10.2014). VII. É jurisprudência pacífica e reiterada que a nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão, ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma solução oposta à que logicamente deveria ter extraído, ou seja, a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, em sentido diferente. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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