Tribunal Central Administrativo Norte
Ainda que a anterior versão do CPC admitisse a indicação de novos meios de prova na audiência preliminar, atualmente só se mostra possível alterar o requerimento probatório na audiência prévia, no pressuposto de já ter anteriormente sido apresentado um requerimento que então se altera, pois que o normativo (n.º 2 do artigo 598.º do CPC) passou a referir apenas “alterar ou aditar”, o que pressupõe a sua anterior apresentação. * *Sumário elaborado pelo relator
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