Tribunal Central Administrativo Norte
I. Enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo e não um direito individual sobre cada um dos bens que a integram. II. A alienação de quinhão hereditário não consubstancia uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS. III. Somente com a partilha da herança é que o direito a uma parte ideal de cada herdeiro se concretiza, tornando certos e determinados os bens que couberem ao herdeiro. IV. Verificando-se a existência de mais-valias aquando da partilha e alienação dos bens herdados, ocorre nessa data o facto tributário sujeito a IRS ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.